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domingo, 16 de agosto de 2009

LEI Nº 3406 DE 15 DE MAIO DE 2000


Rio de Janeiro - RJ
Lei 3.406/2000
Autoria : CARLOS MINC
Data de publicação: 25/05/2000

ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.
Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.
Art. 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 1º - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
§ 2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.
Art. 4º - Ao infrator desta Lei ou agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR's, duplicada em caso de reincidência;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
IV - interdição do estabelecimento.

Art. 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO
Governador

Na luta contra a pedofilia sempre!


O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (disque 100) é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo. Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.

Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
>Por telefone: Disque 100
>Polícia: Em caso de flagrante, a polícia deve ser acionada imediatamente.
>Conselhos tutelares: Os conselhos tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.
>Varas da Infância e Juventude: Em municípios onde não há conselhos tutelares, as Varas da Infância e Juventude podem receber as denúncias.
>Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente. Delegacias da Mulher também podem receber queixas.

Pela Internet
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente http://www.cedeca.org.br/
Campanha Nacional de Combate à Pedofilia na Internet http://www.censura.com.br/
Departamento da Polícia Federal: aceita denúncia clicando em "fale conosco" ou pelo e-mail dcs.dpf.gov.br
Ministério da Justiça: Aceita denúncia pelo e-mail crime.internet@dpf.gov.br ou em "fale conosco" no site http://www.mj.gov.br/
Rede Nacional de Direitos Humanos: http://www.rndh.gov.br/
Agência de Notícias dos Direitos da Infância: www.andi.org.br/denuncie

Fonte: ABGLT